DECRETO CAFÉ FILHO (Educação)
| Tipo | Temático |
|---|---|
| Autor(es) | Luís Antônio Cunha |
Nome com que ficou conhecido o Decreto nº 37.613, de 19 de julho de 1955, promulgado no curto período em que João Café Filho ocupou a presidência da República. Tinha por finalidade regulamentar a constituição dos órgãos de representação dos estudantes e suas relações com a direção dos institutos de ensino superior.
Segundo o decreto, a existência das associações estudantis tornava-se obrigatória, já que era condição para o reconhecimento e a equiparação dos estabelecimentos de ensino, bem como para seu regular funcionamento. O diretório, representando os estudantes de cada instituto, seria composto por, no máximo, nove membros eleitos por maioria absoluta, em reunião a que estivessem presentes pelo menos 2/3 dos alunos regularmente matriculados. A composição da diretoria eleita devia ser comunicada pelo diretório ao conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, para efeito de reconhecimento. O conselho técnico-administrativo somente poderia negar reconhecimento à diretoria eleita se houvesse fraude nas eleições ou infringência das disposições legais e estatutárias.
O conselho técnico-administrativo de cada estabelecimento de ensino superior deveria reservar do seu orçamento anual uma subvenção ao diretório que não excedesse a importância das taxas de administração ao primeiro ano dos cursos, no ano letivo anterior. Tal subvenção visaria estimular as atividades das associações de estudantes, quer em “obras de assistência material ou espiritual”, quer nas competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social. O diretório deveria apresentar ao conselho técnico-administrativo, ao fim de cada exercício, balanço comprovando a aplicação adequada da subvenção recebida.
O decreto vedava à diretoria dos estabelecimentos competência para intervir nos negócios do diretório, reconhecendo, por outro lado, a capacidade do presidente do diretório de representar os estudantes junto à diretoria do estabelecimento e diante da congregação, que podia convocá-lo quando tratasse de matéria que interessasse ao corpo discente.