ESTADO CARTORIAL

Expressão cunhada e conceito desenvolvido por Hélio Jaguaribe em seu trabalho “Política ideológica e política de clientela”, publicado no Jornal do Comércio de 14/5/1950 e em Digesto Econômico, São Paulo, 6 (68): 41-62, julho.

Por Estado cartorial se entende, basicamente, um Estado caracterizado pelo fato de que as funções públicas, embora se apresentando como atividades orientadas para a prestação de determinados serviços à coletividade, ou seja, determinados “serviços públicos” são, na verdade, utilizadas, se não mesmo concebidas, para assegurar empregos e vantagens específicas a determinadas pessoas e grupos. O Estado cartorial é o resultado típico da “política de clientela” quando esta atinge amplas proporções e permeia o Estado em seu conjunto.

Ao Estado cartorial se opõe o Estado funcional, cujas atividades se acham efetivamente orientadas para o exercício de funções públicas, buscando, segundo princípios racionais e critérios de eficiência, assegurar da melhor forma, de acordo com o regime social vigente, o atendimento das necessidades coletivas e a manutenção do próprio Estado.

O termo Estado cartorial foi empregado por derivação da instituição judiciária dos cartórios e das atividades por estes exercidas no Brasil desde a Colônia e nos demais países de tradição luso-hispânica. O cartório é concebido, formalmente, como uma atividade auxiliar do sistema judiciário, destinada a assegurar a guarda e a boa tramitação de processos e respectiva documentação, a verificação de determinadas verdades factuais, como a autenticidade de assinaturas, e a prática de providências semelhantes. Na verdade, entretanto, ele constitui uma imposição, de baixa ou nula utilidade funcional, frequentemente, inclusive, constituindo um inútil ônus adicional sobre as transações correntes, destinada, efetivamente, a assegurar proveitos prebendatários ao respectivo titular.