INSTRUÇÃO 113

Medida tomada pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc) em 17 de janeiro de 1955 durante o governo de João Café Filho, que tinha como ministro da Fazenda Eugênio Gudin e como superintendente da Sumoc Otávio Gouveia de Bulhões. A Instrução nº 113 permitiu a importação de bens de capital à taxa “livre” de câmbio por investidores estrangeiros, caso esses investidores aceitassem, como forma de pagamento, a participação no capital próprio da empresa que importasse o equipamento. A Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil, sucessora da Carteira de Exportação e Importação (Cexim), julgava se os investimentos se enquadravam nas suas prioridades para a concessão dos benefícios da Instrução nº 113, embora no caso de bens de capital para produção de bens enquadráveis nas três primeiras categorias de importação a aprovação fosse automática.

A Instrução nº 113 permitia a entrada de capitais estrangeiros no país em condições substancialmente mais vantajosas do que se os investidores internalizassem seus capitais à taxa “livre” e depois utilizassem os cruzeiros daí resultantes para recomprar dólares e importar equipamentos à taxa cambial da categoria relevante. O subsídio em cruzeiros, por unidade de moeda estrangeira, correspondia à diferença, frequentemente substancial, entre a taxa cambial do mercado “livre” e a taxa cambial da categoria do bem a ser produzido pelo bem de capital em questão. À sombra da Instrução nº 113 aumentou de forma notável o ingresso de capitais de risco estrangeiros, pois o sistema era extremamente favorável às filiais de firmas estrangeiras operando no Brasil. A quase totalidade dos cerca de quinhentos milhões de dólares que ingressaram no país entre 1955 e 1961, estimulados pelos benefícios da Instrução nº 113, correspondeu a investimentos em firmas controladas por capitais estrangeiros. Foi sob estímulo da Instrução nº 113 que se instalou no país a indústria automobilística, um dos objetivos mais importantes do Plano de Metas.

O incentivo à entrada de capitais oferecido pela Instrução nº 113 cessou com a transferência dos produtos integrantes da categoria geral para o mercado livre com a Instrução nº 204 da Sumoc.