INSTRUÇÃO 242
| Tipo | Temático |
|---|---|
| Autor(es) | Francisco Eduardo Pires de Sousa |
Os primeiros anos da década de 1960 foram marcados por intensos debates em torno do papel do capital estrangeiro, seguidos de sucessivas medidas de restrição aos seus movimentos, das quais a mais importante foi a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, também conhecida como Lei de Remessas de Lucros. Inverteu-se assim o curso da política econômica dos anos anteriores, que procurava dispensar um tratamento favorecido aos capitais externos.
A Instrução nº 242, de 28 de junho de 1963, da Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc) inseria-se naquele contexto de medidas restritivas e versava sobre a importação de maquinaria e equipamentos sem cobertura cambial, bem como sobre os financiamentos às importações de bens de capital. Com esta medida mexia-se portanto com dois mecanismos sobre os quais repousava a política de atração de capitais externos: a Instrução nº 113 da Sumoc e o recurso aos suppliers credits (créditos de fornecedores) como meio de financiar os desequilíbrios de balanço de pagamentos. Em ambos os casos, entretanto, o sentido da Instrução nº 242 foi o da implantação de critérios mais rígidos para regular o fluxo de capitais.
No que tange às importações cobertas por financiamento externo, a Instrução nº 242 instituiu a exigência de um prazo mínimo de sete anos para a amortização, com carência de três anos. Buscava-se assim evitar as consequências negativas do encurtamento dos prazos da dívida externa, tal como ocorrido nos anos anteriores. Se a médio e longo prazos a medida ajudaria a desafogar o balanço de pagamentos, pela melhoria do perfil da dívida, no curto prazo a redução do fluxo de financiamentos dela resultante afetava o ingresso de divisas, num momento crítico das relações econômicas externas, agravando a crise do balanço de pagamentos. Tais fluxos, entretanto, já vinham se contraindo desde 1961, quando através da reforma cambial do governo de Jânio Quadros, retirou-se o estímulo representado pela concessão de câmbio de custo para determinadas remessas financeiras.
Com respeito a importações de bens de capital sem cobertura cambial, restringiu-se estas operações aos “projetos de real interesse para o desenvolvimento da economia nacional, com características de absoluta inadiabilidade”. Além do mais, decidiu-se que “não serão admitidas, de forma alguma, importações de máquinas e equipamentos que possam ser supridos satisfatoriamente pela indústria nacional”.
Portanto, objetivava-se também com a Instrução nº 242 a proteção e estímulo à indústria nacional de bens de produção, com muitos segmentos já implantados no país. Contudo, cabe salientar a este respeito a superposição de instrumentos para se atingir o mesmo fim. Com efeito, a Lei de Tarifas de 1957 havia dotado os responsáveis pela política econômica de um instrumento capaz de assegurar a proteção ao desenvolvimento da indústria nacional, em particular a de bens de capital, através de elevadas tarifas ad valorem sobre bens não essenciais ou concorrentes com a produção nacional, bem como mediante o instituto da “similaridade”.