COMISSÃO DO ABASTECIMENTO
| Tipo | Temático |
|---|---|
| Autor(es) | Mônica Kornis |
Órgão diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, criado em 16 de setembro de 1939 pelo Decreto-Lei nº 1.607, e instalado no Rio de Janeiro sob a superintendência de Carlos de Sousa Duarte, até então diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Vegetal. Foi extinta em 25 de julho de 1940, através do Decreto-Lei nº 2.449.
A Comissão do Abastecimento compunha-se de nove membros, representantes da prefeitura do Distrito Federal e dos ministérios da Agricultura; do Trabalho, Indústria e Comércio; da Viação e Obras Públicas; da Fazenda; da Guerra; da Educação e Saúde; da Justiça e Negócios Interiores e da Marinha. Todos estes representantes foram nomeados por decreto do presidente da República, que, entre eles, escolheu o superintendente.
A Comissão do Abastecimento surgiu juntamente com a Comissão de Defesa da Economia Nacional, com o objetivo de defender a economia nacional e, mais especificamente, os interesses do consumidor no território nacional. Ambas figuravam em um plano elaborado pelo Conselho Federal de Comércio Exterior, sendo mais tarde instaladas por dois decretos-leis.
À Comissão do Abastecimento caberia “regular a produção e o comércio de gêneros alimentícios, de matérias-primas, drogas e medicamentos, de materiais de construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira necessidade” (artigo 1º). Sua função consistia, portanto, em suprir regularmente os bens indispensáveis à manutenção da população do país, e em atender à conveniência de cobrir a elevação exagerada dos preços de venda daqueles bens enquanto perdurasse o estado de emergência econômica existente no mundo.
Pelo artigo 4º do decreto-lei, competia ainda à comissão executar os levantamentos dos estoques comerciáveis dos bens referidos no artigo 1º, quando necessário; fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio grosso e a varejo, em todo o país; adquirir, com os créditos que lhe fossem para tal fim concedidos, mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal medida fosse determinada pelo presidente da República; distribuir, pelo preço de custo, as mercadorias compradas na forma prevista acima, e requisitar mercadorias, declaradas pelo governo de necessidade pública, promovendo a respectiva distribuição aos centros de consumo.
Ao superintendente cabia dirigir a comissão, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no decreto-lei e nas determinações emanadas do Ministério da Agricultura, assinar as decisões da comissão e exercer os demais atos administrativos decorrentes de suas funções.
A ação da comissão era nacional, através de delegados especiais ou das administrações estaduais ou municipais a ela articuladas.